Por
princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat
pretor). Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como
precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa,
como ocorreu in casu. Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência
que precedeu a dispensa da reclamante.
Impossível
validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se
trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais,
combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases
que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral
ou anal.
Abusiva
a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser
reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes. Agride
a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi,
punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado
e empregador não têm pleno domínio.
Estrepitosos
ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções
sociais.
Disparos
históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho
literário, em “O Xangô de Baker Street” Jô Soares relata comprometedora
ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares,
que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de
Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani).
Apesar
de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior
controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos
responsáveis quando deliberadamente provocada.
A
imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode
configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo
empregador. Já a eliminação involuntária, conquanto possa gerar
constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo
para a vida contratual.
ACÓRDÃO
Nº: 20071112060 Nº de Pauta:385
PROCESSO
TRT/SP Nº: 01290200524202009
RECURSO
ORDINÁRIO – 02 VT de Cotia
RECORRENTE:
Coorpu’s Com Serv de Produtos Para Estet
RECORRIDO:
Marcia da Silva Conceição
EMENTA
PENA
DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL
DE TRABALHO.
Pow...
é muita ociosidade...
Fonte: O IMPACTO
Imagens extraídas do Google
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