O
Diário Oficial da União desta segunda-feira, 28 de dezembro, traz a publicação
do Decreto 10.952/2020, que dispõe
sobre os atos de regularização fundiária
das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal.
Além disso, a regularização também
envolve terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA),
por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.
A
edição do decreto regulamenta a Lei 11.952/2209 e suas atualizações com a
edição do novo Marco de Regularização Fundiária, constante da Lei 13.465/2017.
São objetos do Decreto as áreas e ocupações não superiores a 2.500 hectares são
objeto de regularização rural. A novidade do decreto são os procedimentos
administrativos para a regularização rural de forma on-line, as diretrizes para
a vistoria presencial e as câmaras técnicas.
Com
a publicação, ficam aptos para a regularização fundiária rural os requerentes
que atenderem os requisitos de ser brasileiro ou naturalizado, não possuir
propriedade de imóvel rural em qualquer outra parte do país, além de praticar
cultura efetiva, o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica,
por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008. Os
interessados também não podem ter sido beneficiados por programa de reforma
agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações
admitidas pelo Ministério da Agricultura entre outros procedimentos.
A
Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta que todo o procedimento de
solicitação de regularização fundiária rural em terras da União é realizado de
forma on-line, por meio do Sistema Eletrônico de Certificação de Imóveis Rurais
(SIGEF-titulação)
Vistoria presencial
Para
a realização de vistoria presencial de ocupações, o decreto estabelece que os
imóveis com área superior a quatro módulos fiscais até o limite de 2.500
hectares terão os seus processos adicionalmente instruídos com relatório de
vistoria presencial, subscrito por profissional habilitado pelo Poder Executivo
federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou
instrumento congênere firmado com órgão ou entidade da administração pública
federal, estadual, distrital ou municipal.
A
publicação também estabelece condições obrigatórias de vistoria presencial
independentemente da extensão do imóvel rural, quando não for possível obter
análise conclusiva apenas com base na análise remota do processo, desde que
haja decisão fundamentada do INCRA. As condições obrigatórios de vistorias
também envolvem situações de imóveis que foram objeto de termo de embargo ou
infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal responsável, além de
requerimentos realizados por meio de procuração, indícios de fracionamento
fraudulento, imóveis objeto de conflito agrário no ato de requerimento
registrado na Câmara de Conciliação Agrária do Incra entre outras razões.
A
vistoria realizada verificará se o preenchimento de requisitos para a
regularização fundiária decorreu de dano ambiental, hipótese em que o pedido
será indeferido, exceto se o interessado tiver aderido ao Programa de
Regularização Ambiental (PRA) ou tiver celebrado Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) ou instrumento congênere firmado com os órgãos e as entidades do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) ou com o Ministério Público.
Por
fim, será exigido o georreferenciamento para lotes ou parcelas individuais,
independentemente do georreferenciamento da eventual gleba destacada, desde que
o INCRA reconheça os limites da gleba. Caberá ao Incra a definição dos
procedimentos simplificados para a regularização de imóveis de até um módulo
fiscal, hipótese em que poderá dispensar o cumprimento de alguns requisitos da
lei.
Câmaras Técnicas
Outra
novidade constante no Decreto é a criação da Câmara Técnica de Destinação e
Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais compostas por
representantes de órgãos federais, estaduais e distritais. O objetivo da Câmara
é promover a articulação, gestão e promoção de políticas públicas no tema e
também após o INCRA definir as glebas a serem regularizadas.
Os
órgãos e as entidades consultados se manifestam sobre eventual interesse na
área, no prazo de 60 dias, e, na ausência de manifestação, será presumido que
não há oposição quanto à regularização, podendo ser prorrogado o prazo conforme
critérios
técnicos.
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