A Polícia Civil do Pará vai
reforçar as frentes de segurança na capital e no interior do estado durante a
eleição municipal de 2020, marcada para este domingo (15). A ação faz parte da
Operação Eleições 2020, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da
Defesa Social (SEGUP). Cerca de 450
policiais irão reforçar a segurança, exercendo as atividades de Polícia
Judiciária.
Ao longo da semana
eleitoral, além dos efetivos locais, 132 agentes da Polícia Civil reforçarão a
segurança em Belém e na Região Metropolitana e 325 agentes se deslocarão a 128
municípios do interior, entre delegados, investigadores e escrivães, que irão
exercer as atividades de Polícia Judiciária no período eleitoral.
A Polícia Civil atuará de forma supletiva nos 144 municípios do Estado para garantir a manutenção da segurança e da ordem, assim como a prevenção, apuração, investigação e repreensão de crimes eleitorais.
Em localidades em que não
houver representação da PF, a PC/PA atuará nas demandas policiais eleitorais,
principalmente nas ocorrências que necessitarem da instauração de procedimentos
dos quais demandem as atividades de polícia judiciária e de apuração de
infrações penais.
O delegado-geral de Polícia
Civil, Walter Resende, ressalta que a determinação conhecida como
"lei-seca" tem por objetivo garantir que todos os eleitores possam
exercer o direito democrático do voto, no primeiro turno das eleições, sem
transtornos decorrentes do consumo de álcool.
REFORÇOS
“A
Polícia Civil integra com todos os esforços a operação Eleições 2020, comandada
pela SEGUP. Estamos trabalhando com todo o nosso efetivo e reforços de agentes
para, junto a todos os órgãos de segurança pública, garantirmos a ordem e
segurança durante o período eleitoral em todo o nosso estado”,
ressaltou o delegado-geral.
DECRETO
A Polícia Civil do Pará determinou
por meio da portaria de número 207/2020, publicada nesta quarta-feira (11), no
Diário Oficial do Estado, a proibição da venda e fornecimento, ainda que de
forma gratuita, de bebidas alcoólicas, assim como a realização de festas
dançantes em clubes, casas de show, dancings, boates, bares e similares, no
próximo domingo, 15, em todo o Estado. A medida vale para o período de
meia-noite até às 18 horas do mesmo dia.
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Membros do Centro de Apoio da Policia Judiciária Eleitoral criado pela PC |
- Abandono do serviço
eleitoral
Art.344. Recusar ou
abandonar o serviço eleitoral sem justa causa. Quem pratica esse crime é o
mesário ou qualquer outro eleitor, convocado para prestar serviço à Justiça
Eleitoral.
Pena -
detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
- Boca de urna e propaganda
no dia da eleição (Lei no 9.504/97).
Art. 39. A realização de
qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em local aberto ou fechado,
não depende de licença da polícia.
§ 5º Constituem crimes, no
dia da eleição, (...)
II - a arregimentação de
eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de
2006)
Pena –
detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período e multa.
-
Concentração de eleitores
Art. 302. Promover, no dia
da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto à
concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento
gratuito de alimento e transporte coletivo.
Pena -
reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
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Policia Civil acompanhará "in loco" |
Art. 299. Dar, oferecer,
prometer, solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra vantagem para obter
ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita.
Pena -
reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
-
Desordem
Art. 296. Promover desordem
que prejudique os trabalhos eleitorais.
Pena -
Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
-
Fake News
Art. 326-A. Dar causa à
instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação
administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa,
atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional com finalidade
eleitoral.
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
-
Falsidade Ideológica Art. 350.
Omitir em documento público
ou particular declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração
falsa para fins eleitorais.
Pena -
reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é
público, e reclusão de até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o
documento é particular.
FONTE: policiacivil.pa.gov.br
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